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Advogado, Formado em Direito pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo; Especializou-se em Direito Administrativo pela PUC/SP e está concluindo Mestrado em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Instituições Sem Fins Lucrativos

Incidência de COFINS sobre receitas de aluguel auferidas por Instituições sem fins lucrativos, mesmo que possuidoras de CEBAS

  • Decisão proferida pela SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO da Receita Federal do Brasil, nos autos da SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2011.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: RECEITA DE ALUGUEL. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Até o dia 29/11/2009, dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, mesmo as entidades beneficentes de assistência social possuidoras do certificado de isenção estavam sujeitas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas de aluguel auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades, a que se refere o inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A partir do dia 30/11/2009, data da publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 12.101, as entidades beneficentes de assistência social que forem possuidoras do certificado de isenção das contribuições para a seguridade social estão isentas também do recolhimento da Cofins sobre as receitas de aluguel auferidas.

  • DISPOSITIVOS LEGAIS: § 7º do art. 195 da CF/1988; inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; inciso II, do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002; e arts 9º e 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

JOÃO HAMILTON RECH

Resp. p/ Expediente

  • Certamente a decisão acima reproduzida servirá como “paradigma” para situações similares e, com, isso, tentarão estender o “entendimento” para casos como os de, por exemplo, cantinas, estacionamento, locações de quadras, auditórios etc. Todavia, é importante lembrar que essa matéria já foi apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, prevalecendo o seguinte entendimento a saber:

  • “Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, esta abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque “. Precedente da Corte: RE 116.188-4.

Recurso conhecido e provido”. (“D.J.” de 26.9.97) (RE 144.900/SP)

  • No RE 232.080-AgR/PR, Relator o Ministro Nelson Jobim, em que o acórdão do Tribunal a quo declarou imune as operações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos, decidiu a 2ª Turma no sentido da ocorrência da imunidade – C.F., art. 150, VI, c. Invocou o eminente Relator o decidido no RE 183.216-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, “em que ficou consignado que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos com a finalidade de evitar a perda do poder aquisitivo da moeda tem em conta o objetivo social que lhes são próprios, não caracterizando, por conseguinte, o investimento financeiro atuação fora do previsto no ato de constituição”. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, esta abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4.

Recurso conhecido e provido”. (“D.J.” de 26.9.97) (RE 144.900/SP)”

  • Sendo assim, para fins de imunidade e não de uma simples isenção, não há que se falar em “atividade fim” ou em outras fontes de receita.

  • A lei é clara e absoluta quanto ao estabelecer a obrigatoriedade da aplicação do resultado nas finalidades institucionais, sem nada dispor acerca da fonte/origem da receita.